
Sisrev-BR entrou em vigor em setembro de 2026 para organizar cadastro, reporte e rastreabilidade da logística reversa. Entenda quem deve mapear obrigações, por que 22% de conteúdo reciclado não é a meta de 32% de recuperação e como preparar dados já.
Criação: Previni · Ilustração editorial
Sisrev-BR e embalagens plásticas: o que muda para as empresas em 2026
Cadastro, metas, rastreabilidade e o limite dos créditos na nova etapa da logística reversa
O que mudou em setembro de 2026
O Sisrev-BR nasceu como um módulo nacional integrado ao Sinir para reunir cadastro, reporte, consolidação de resultados e rastreabilidade dos sistemas de logística reversa. A Portaria GM/MMA nº 1.778, de 16 de setembro de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União em 18 de setembro e entrou em vigor na publicação.
A mudança não começou do zero. O Decreto nº 12.688/2025 já havia instituído a logística reversa de embalagens plásticas, definido responsabilidades e fixado metas progressivas. O novo sistema organiza a forma de cadastrar os arranjos, reportar resultados e conectar evidências que antes podiam ficar dispersas entre empresas, entidades gestoras, verificadores e plataformas.
A reportagem publicada pela VEJA em 21 de outubro de 2026 levou o tema para o debate empresarial ao destacar a rastreabilidade do material incorporado. O ponto central, porém, está nas normas oficiais: comprovar conteúdo reciclado exige acompanhar matéria-prima física; não basta comprar um certificado genérico.
Quem precisa mapear a obrigação
O decreto alcança fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de embalagens plásticas ou de produtos comercializados nessas embalagens. O texto inclui embalagens primárias, secundárias e terciárias e produtos plásticos equiparáveis, como itens descartáveis recicláveis da fração seca. A obrigação concreta muda conforme o papel exercido.
Fabricante de embalagem não é a mesma figura que fabricante de produto embalado. Importador, distribuidor, comércio físico, marketplace e marca própria também podem ter deveres distintos. O art. 23, por exemplo, trata de orientação ao consumidor, ponto de entrega voluntária ou informação atualizada sobre locais de entrega, separação de retornáveis e encaminhamento das embalagens geradas no estabelecimento.
| Pergunta | Por que importa | Evidência inicial |
|---|---|---|
| Qual papel a empresa exerce? | Define responsabilidades de fabricação, importação, distribuição ou comércio | CNPJ, contratos, marcas e fluxo de venda |
| Qual embalagem entra no mercado? | Separa plástico abrangido, produto equiparável e material excluído | Ficha técnica e composição |
| Em qual região e massa? | Relaciona resultado à quantidade colocada no mercado | Notas fiscais e base por ano e região |
| Modelo individual ou coletivo? | Indica quem estrutura, opera e reporta | Contrato com entidade gestora ou plano próprio |
O art. 2º exclui desse decreto embalagens já submetidas a sistemas específicos ali indicados e embalagens mistas com papel ou papelão. Essa exclusão não equivale a dispensa ambiental geral: pode existir outro sistema ou regra setorial. Para conteúdo reciclado, o art. 33 também ressalva embalagens com regulamentação específica, inclusive alimentos.
22% de conteúdo reciclado não é a meta de 32% de recuperação
Os dois números aparecem no mesmo decreto, mas medem movimentos diferentes. Recuperação olha para embalagens colocadas no mercado e depois coletadas e destinadas adequadamente. Conteúdo reciclado olha para a proporção de matéria-prima reciclada incorporada na fabricação da embalagem ou produto plástico.

| Índice em 2026 | O que mede | Referência normativa |
|---|---|---|
| Recuperação nacional: 32% | Massa recuperada em relação à massa colocada no mercado | Anexo I do Decreto nº 12.688/2025 |
| Referência da Região Sul: 5,62% | Parcela regional prevista no quadro de recuperação | Anexo I; não é meta individual automática |
| Conteúdo reciclado nacional: 22% | Matéria-prima reciclada incorporada em relação à massa total | Anexo II do Decreto |
A responsabilidade de recuperação é apurada proporcionalmente à massa colocada no mercado em cada região. Já as metas de conteúdo reciclado cabem a fabricantes e importadores e se tornaram obrigatórias em janeiro de 2026 para empresas de grande porte e em julho para pequenas e médias. Porte, atividade e embalagem precisam ser lidos juntos.
O art. 38 determina atendimento cumulativo dos índices aplicáveis. Uma empresa não deve usar o resultado da coleta pós-consumo como se ele demonstrasse a composição física da embalagem nova, nem tratar resina reciclada comprada como prova suficiente da recuperação de material lançado no mercado.
Os créditos não desapareceram; o uso deles tem limite
A explicação oficial do MMA é objetiva: créditos ou certificados de créditos não são admitidos para cumprir a obrigação do índice de conteúdo reciclado. A razão é material. Para provar que uma embalagem contém reciclado, é preciso rastrear massa, origem, fornecedores, entradas e saídas ao longo da cadeia produtiva.
Isso não autoriza a frase “os créditos de reciclagem acabaram”. O Decreto nº 11.413/2023 segue disciplinando certificados e créditos usados na comprovação de resultados de logística reversa, com notas fiscais homologadas, confirmação de destino e verificação. O limite novo recai sobre substituir incorporação física por crédito.
Cadastro e relatório anual exigem uma base que converse
A página do Sisrev-BR no Sinir descreve cadastro dos sistemas, reporte anual, interoperabilidade com verificadores e integração de plataformas eletrônicas. A portaria prevê janela de cadastro entre 1º de janeiro e 31 de maio e relatório até 30 de julho, referente ao ano anterior.
A norma vigente e a operação do ambiente não são sinônimos. Perfil de acesso, manual, habilitação de plataforma e integração podem depender de instruções operacionais atualizadas. Antes de transmitir, confirme no portal quem responde pelo modelo individual ou coletivo e qual versão do leiaute está disponível.
| Etapa | Dado que precisa fechar | Risco de inconsistência |
|---|---|---|
| Enquadramento | Papel, embalagem, exclusão e modelo | Declarar obrigação de outro agente |
| Mercado | Massa por ano, produto e região | Base fiscal diferente da ambiental |
| Recuperação | Notas, MTR, operadores e destino | Duplicidade ou massa sem confirmação |
| Conteúdo reciclado | Insumo, fornecedor, lote, entrada e saída | Crédito usado como composição física |
| Reporte | Responsável, prazo, versão e recibo | Envio sem trilha de correção |
Um plano prático para organizar 2026

Comece com uma amostra real de produtos e siga a embalagem desde a especificação até a venda. Cruze compras, produção, importação, notas de saída e dados do operador. O objetivo é descobrir cedo onde nomes, unidades e massas não coincidem.
- Nomeie os responsáveis: produto, compras, fiscal, ambiental, jurídico e tecnologia precisam ter papéis claros.
- Classifique embalagens: material, função, composição, marca, origem, regulamento específico e região de comercialização.
- Mapeie o modelo: individual ou coletivo, entidade gestora, operador, verificador e plataforma.
- Separe as trilhas: uma base para recuperação pós-consumo; outra para conteúdo reciclado incorporado.
- Teste reconciliação: selecione um período e confira massa, documentos, destino, fornecedor e ausência de duplicidade.
- Guarde recibos e versões: relatório enviado, retorno do sistema, correção e justificativa precisam ser recuperáveis.
O resultado útil desse trabalho é uma matriz de lacunas: dado inexistente, responsável, fonte, prazo interno e critério de aceite. Para definir o enquadramento jurídico de um produto ou exceção, consulte a autoridade competente e assessoria especializada; este guia não substitui análise do caso.
Embalagem plástica e resíduo de manutenção seguem trilhas diferentes
Uma garrafa plástica pós-consumo pode integrar a logística reversa de embalagens. O material retirado de fossa, caixa de gordura ou tubulação durante manutenção não se transforma nesse mesmo fluxo. Ele exige caracterização, transporte, destinação e documentos compatíveis com sua origem e com a operação realizada.
A FEPAM mantém orientações próprias sobre MTR no Rio Grande do Sul. MTR, MTR Romaneio, CDF, licenças e responsabilidades devem ser verificados para o resíduo correspondente; nenhum deles, isoladamente, comprova o conteúdo reciclado incorporado à embalagem.
A Previni informa em seu site serviços como limpa-fossa e soluções ambientais. Ao solicitar atendimento, descreva a estrutura, o resíduo, o acesso e o tipo de gerador para que a proposta delimite transporte, destino e documentos aplicáveis. Isso não é consultoria Sisrev-BR nem certificação de logística reversa.
Orientação da Previni e avaliação pública
Avaliação individual de cliente publicada no Google.
Perguntas frequentes sobre Sisrev-BR
Toda empresa precisa se cadastrar no Sisrev-BR?
Não se conclui isso apenas pelo CNPJ. É preciso verificar papel na cadeia, tipo de embalagem, modelo individual ou coletivo, exclusões e quem responde pelo cadastro e pelo relatório.
Os 22% valem para qualquer embalagem plástica?
Não. O índice nacional de conteúdo reciclado deve ser lido com o papel de fabricante ou importador e com as exceções para embalagens submetidas a regulamentação específica, inclusive alimentos.
Os 32% e os 22% podem ser somados?
Não. São índices diferentes: recuperação pós-consumo e conteúdo reciclado incorporado. Quando aplicáveis, precisam ser atendidos cumulativamente, cada um com sua base.
Créditos de reciclagem foram proibidos?
Não de forma geral. A vedação destacada pela nova portaria impede usar crédito para comprovar conteúdo reciclado físico. O regime de créditos para resultados de logística reversa continua previsto no Decreto nº 11.413/2023.
O sistema já resolve automaticamente a rastreabilidade?
Não. O Sisrev-BR organiza reporte e integração, mas a empresa ainda precisa classificar produtos, conciliar massas, verificar documentos e corrigir divergências na origem.
MTR e CDF provam que a embalagem tem material reciclado?
Não. Esses documentos podem participar da trilha de movimentação e destino de resíduos. A composição da embalagem exige rastreabilidade do insumo reciclado incorporado à fabricação.
A primeira entrega é uma base confiável
O Sisrev-BR torna mais visível o que já precisava fechar: quem colocou qual massa no mercado, como recuperou material e qual conteúdo reciclado entrou na embalagem. A empresa que mistura essas respostas cria uma aparência de conformidade sem conseguir reproduzir a prova.
Em 2026, a ação concreta é separar os índices, confirmar o enquadramento e testar a reconciliação antes do reporte. Cadastro vem depois do mapa; rastreabilidade começa antes do sistema.
Fontes e limites deste guia
Fontes consultadas para esta orientação. Condições de rede, instalações e acesso devem ser verificadas no endereço do atendimento.
- Presidência da República — Planalto: Decreto nº 12.688, de 21 de outubro de 2025
- Diário Oficial da União: Portaria GM/MMA nº 1.778, de 16 de setembro de 2026
- Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: Portaria cria Sistema Nacional de Logística Reversa integrado ao Sinir
- SINIR: Sistema Nacional de Logística Reversa — Sisrev-BR
- Presidência da República — Planalto: Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023
- VEJA: Governo fecha cerco aos créditos de reciclagem de embalagens plásticas
- FEPAM: Manifesto de Transporte de Resíduos — MTR
- Previni RS: Página inicial — serviços ambientais
